01/04/2025
Aberta
08/04/2025 a 22/05/2025
Proposta de Instrução Normativa que altera a Instrução Normativa IN nº 162, de 1º de julho de 2022, que estabelece a ingestão diária aceitável (IDA), a dose de referência aguda (DRfA) e os limites máximos de resíduos (LMR) para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.
A presente proposta de intervenção normativa visa atualizar as listas de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal estabelecidos na IN nº 162/2022 aos parâmetros aprovados recentemente pelo Codex Alimentarius. Estão sendo propostas a inclusão de valores de ingestão diária aceitável (IDA) e limites máximos de resíduos (LMR) para o insumo farmacêutico ativo (IFA) clopidol em frango e a inclusão de valores de IDA, dose de referência aguda (DRfA) e LMR para o IFA imidacloprida em peixes. Além disso, estão sendo propostas a adoção de LMR extrapolados para o IFA ivermectina em leites de outras espécies de animais (ovinos e caprinos) e para o IFA lufenuron em peixes. Essas medidas de convergência internacional contribuem para reduzir a exposição da população brasileira a estes resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, contribuindo para a proteção da sua saúde, bem como para reduzir barreiras ao comércio internacional dos alimentos abarcados.
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CONDIÇÃO PROCESSUAL
Dispensa de AIR
Realização de CP aprovada
Dispensa de AIR para manter convergência a padrões internacionais - CODEX ALIMENTARIUS
INFORMAÇÕES RELACIONADAS
25351.905524/2025-04
Tema nº 3.33 - Atualização periódica da lista de LMR, IDA, DRfA para IFA de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal
Gerência-Geral de Alimentos (GGALI)
Daniel Meirelles Fernandes Pereira
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Formulário de Abertura Atualização Periódica - FAP SEI_ANVISA - 3441818 - Copar_GGALI - CP nº 1318
AVISOS
E-mail da Área Técnica responsável por esta CP: cp.geare@anvisa.gov.br
ATOS RELACIONADOS, RETIFICAÇÕES, REPUBLICAÇÕES E ALTERAÇÕES DE PRAZO DE CONTRIBUIÇÃO
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HISTÓRICO DO ATO:
Este texto não substitui a Publicação Oficial.