AlteradorInstrução Normativa - IN nº 266, de 29/11/2023 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 266, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre alteração nas Monografias dos ingredientes ativos, da Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, II e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 29 de novembro de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Incluir a cultura da mamona, com Limite Máximo de Resíduo - LMR de 0,1 mg/kg e Intervalo de Segurança - IS de 21 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a cultura da seringueira, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o LMR da cultura do milho para 0,4 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 2º Incluir as culturas de framboesa e morango, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 3 dias; quiuí, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 14 dias; mandioquinha-salsa, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 7 dias; e alterar o IS da cultura da beterraba para 14 dias; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A29 - ACETAMIPRIDO, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 3º Incluir a cultura do citros, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o LMR da cultura do milho para 0,3 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo B46 - BENZOVINDIFLUPIR, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 4º Incluir as culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 3 dias; melancia e melão, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 15 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo B55 - BENZOATO DE EMAMECTINA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.

Art. 5º Alterar o LMR da cultura da soja para 0,09 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo C10 - CIPERMETRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 6º Incluir as culturas de açaí, castanha-do-pará, coco, dendê e pupunha, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) tronco; alterar o IS das culturas de amendoim, ervilha, feijões, grão-de-bico e lentilha para 14 dias;e alterar o IS da cultura do girassol para 20 dias, na monografia do ingrediente ativo C36 - CIPROCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 7º Incluir as culturas de gergelim e mostarda, com LMR e IS "Sem restrições", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C55.2 - OXICLORETO DE COBRE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 8º Alterar o LMR da cultura de citros para 1 mg/kg; e substituir as culturas de coleus, crisântemo, gardênia, gerânio, gérbera, gladiolos, margarida e rosa por plantas ornamentais, na monografia do ingrediente ativo C58 - ALFA-CIPERMETRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 9º Incluir a cultura de feijões, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 14 dias, modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C61 - BETACIFLUTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 10. Incluir a cultura do pêssego, com LMR de 2 mg/kg e IS de 3 dias, modalidade de emprego (aplicação) foliar; e excluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para as culturas de algodão, citros, maçã, tomate e trigo, na monografia do ingrediente ativo D18 - DIMETOATO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 11. Alterar o LMR da cultura do milho para 0,3 mg/kg; alterar o LMR para 2 mg/kg e o IS para 1 dia na cultura da banana; alterar o LMR da cultura da maçã para 0,6 mg/kg; alterar o LMR das culturas de feijão, feijões, grão de bico e lentilha para 0,1 mg/kg; alterar o LMR da cultura da macadâmia para 0,3 mg/kg; incluir as culturas de gramado e plantas ornamentais, de Uso Não Alimentar - UNA; alterar o IS da cultura da noz-pecã para 3 dias; incluir as culturas de alecrim, alho-poró, cebolinha, coentro, ervadoce, estragão, hortelã, manjericão, manjerona, orégano, salsa e sálvia, com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 1 dia; alterar o LMR das culturas de centeio, trigo e triticale para 0,08 mg/kg; incluir as culturas de brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas e repolho, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 1 dia; alterar o LMR das culturas de caju, caqui, carambola, figo, goiaba, mangaba e quiuí para 0,6 mg/kg; alterar o LMR da cultura da beterraba para 0,2 mg/kg; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo D36 - DIFENOCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 12. Incluir a cultura da soja, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e substituir as culturas de alstroemeria, alyssum, amaryllis, boca-de-leão, cana-indica, celóisia, coleus, cravo, euonymus, gardênia, gerânio, gérbera, gladiolos, hortênsia, lantana, lírio, lisianthus, margarida, ptoporium, rosa, ruscus, sálvia, sedum makinoi, verbena, vinca e zinnia por plantas ornamentais, na monografia do ingrediente ativo D39 - DIMETOMORFE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 13. Incluir a cultura de citros, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo F66 - FLUBENDIAMIDA, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 14. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para as culturas de aveia, centeio e triticale, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na monografia do ingrediente ativo F68 - FLUXAPIROXADE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 15. Incluir a cultura do algodão, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 14 dias;incluir as culturas de amendoim e feijão, com LMR de 0,09 mg/kg e IS de 14 dias; incluir a cultura do café, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 30 dias; incluir a cultura do milho, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 30 dias; incluir a cultura da soja, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 14 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir as frases: "Definição de resíduo para conformidade com o LMR: fluindapir" e "Definição de resíduo para avaliação do risco dietético: soma de fluindapir e 3-(difluoromethyl)-N-[7-fluoro-1- (hydroxymethyl)-1,3-dimethyl-2,3-dihydro-1H-inden-4-yl]-1-methyl-1Hpyrazole-4- carboxamide (1-OH-Met-fluindapyr) e seus conjugados, expressos como fluindapir", na monografia do ingrediente ativo F76 - FLUINDAPIR, na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 16. Alterar o LMR para 0,03 mg/kg e o IS para 7 dias, nas culturas de batata-doce, beterraba, cenoura, mandioca, mandioquinha-salsa e rabanete, na monografia do ingrediente ativo I21 - INDOXACARBE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 17. Incluir o grupo de culturas de plantas ornamentais, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo I32 - ISOCICLOSERAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 18. Incluir as culturas de melancia e melão, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 15 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar o LMR das culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale para 0,15 mg/kg; e substituir as culturas de alstroemeria, celóisia, cravo, cravina, crisântemo, gérbera, lisianthus e rosa por plantas ornamentais, na monografia do ingrediente ativo L05 - LUFENUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 19. Incluir as culturas de amendoim, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência; citros, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 120 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; incluir a modalidade de emprego (aplicação) préemergência para a cultura da batata, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência para a cultura do tomate, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na monografia do ingrediente ativo M19 - METRIBUZIM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 20. Incluir a cultura do sorgo, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 45 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo N08 - NICOSSULFUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 21. Alterar o LMR das culturas de batata-doce, beterraba, cenoura, mandioca, mandioquinha-salsa e rabanete para 0,01 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo N09 - NOVALUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 22. Alterar o IS das culturas de aveia, centeio, cevada, triticale e trigo para 14 dias; alterar o LMR da cultura da soja para 0,2 mg/kg; e substituir as culturas de alstroemeria, celóisia, cravo, cravina, crisântemo, gérbera, lisianthus e rosa por plantas ornamentais, na monografia do ingrediente ativo P13 - PROFENOFÓS, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 23. Incluir as culturas de batata-doce, batata yacon, cará, gengibre, inhame, mandioca e mandioquinha-salsa, com LMR de 0,02 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré/pósemergência, na monografia do ingrediente ativo P15 - PROMETRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 24. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura do melão, mantendo os valores de LMR e IS atualmente aprovados para essa cultura, na monografia do ingrediente ativo P34 - PIRIPROXIFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 25. Alterar o LMR da cultura de citros para 0,06 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo P35 - PIRIDABEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 26. Incluir a cultura da banana, com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 1 dia; incluir a cultura de gramado, de Uso Não Alimentar - UNA; incluir as culturas de abacate, abacaxi, anonáceas, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, mamão, manga, maracujá, nozpecã e romã, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 7 dias; incluir as culturas de acelga, agrião, almeirão, chicória, espinafre, estévia, mostarda e rúcula, com LMR de 2 mg/kg e IS de 7 dias; incluir as culturas de caju, caqui, carambola, figo, goiaba, mangaba e quiuí, com LMR de 0,7 mg/kg e IS de 7 dias; incluir as culturas de alecrim, alho-poró, cebolinha, coentro, erva-doce, estragão, hortelã, manjericão, manjerona, orégano, salsa e sálvia, com LMR de 0,7 mg/kg e IS de 1 dia; incluir a cultura do feijão, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 15 dias;incluir as culturas de brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas, couve-flor e repolho, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 1 dia; incluir as culturas de batata-doce, batata yacon, beterraba, cará, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 7 dias; incluir as culturas de acerola, amora, azeitona, framboesa, mirtilo, morango, pitanga e seriguela, com LMR de 0,6 mg/kg e IS de 1 dia;alterar o LMR da cultura da maçã para 0,4 mg/kg; alterar o LMR da cultura da uva para 0,7 mg/kg; alterar o IS das culturas de amendoim, ervilha, feijões, grão-de-bico e lentilha para 15 dias; substituição de feijão-caupi e feijão-fava para feijões, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 15 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e incluir a frase:"Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação de risco dietético:pidiflumetofem", na monografia do ingrediente ativo P65 - PIDIFLUMETOFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 27. Incluir as culturas de manga, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 14 dias; melancia, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 3 dias; melão, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 3 dias; pepino, com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 1 dia; rosa, de Uso Não Alimentar - UNA;uva, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 10 dias, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a frase: "Definição de resíduo para fins de conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: piriofenona", na monografia do ingrediente ativo P71 - PIRIOFENONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 28. Incluir a cultura do algodão, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) sementes; incluir a cultura da soja, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 30 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a frase: "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: soma dos isômeros SYN508210 e SYN508211, expressos como sedaxane", na monografia do ingrediente ativo S24 - SEDAXANE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 29. Incluir as culturas de maçã, pêssego e uva, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, com LMR "Não estabelecido devido à modalidade de aplicação efetuada no período de dormência das plantas, por não haver translocação para as plantas e por sua rápida degradação, e Intervalo de Segurança não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo T13 - TIDIAZUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 30. Incluir a cultura do sorgo, com LMR de 0,05 mg/kg e IS não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo T24 - TRIFLURALINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 31. Incluir a cultura da seringueira, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e substituir as culturas de cravo, crisântemo, gladíolo e rosa por plantas ornamentais, na monografia do ingrediente ativo T32 - TEBUCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 32. Alterar a Frase de Perigo da Toxicidade a Órgão-Alvos Específicos - Exposição Repetida para a Categoria 2: "Pode provocar danos aos olhos por exposição repetida ou prolongada por via oral"; incluir a cultura do milho, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 60 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; e incluir a frase:"Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: tolpiralate", na monografia do ingrediente ativo T81 - TOLPIRALATE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 33. Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/ptbr/ setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

PUB D.O.U., 01/12/2023 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.