AlteradorInstrução Normativa - IN nº 288, de 20/03/2024 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 288, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a alteração de monografias dos ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de março de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Alterar o Limite Máximo de Resíduo - LMR das culturas de caqui, carambola, figo e uva para 0,5 mg/kg, e alterar o LMR para 0,5 mg/kg e o Intervalo de Segurança - IS para 3 dias para a cultura do quiuí, na monografia do ingrediente ativo A29 - ACETAMIPRIDO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira

Art. 2º Alterar o LMR das culturas de caju, caqui, carambola, figo, goiaba, manga, mangaba, quiuí e romã para 0,3 mg/kg; alterar o IS das culturas de cacau, cupuaçu, guaraná, maracujá, quiuí e romã para 7 dias; incluir as culturas de lúpulo e pitaya, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 7 dias; açaí, castanha-do-pará e pinhão, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 7 dias;substituir as culturas de crisântemo e rosa por plantas ornamentais, de Uso Não Alimentar - UNA, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para as culturas de milheto e sorgo, mantendo o LMR aprovado para essas culturas, na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 3º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura da soja, com IS de 7 dias, na monografia do ingrediente ativo C02 - CAPTANA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 4º Incluir a cultura do eucalipto, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C58 - ALFA-CIPERMETRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 5º Alterar o LMR das culturas de caqui, goiaba, quiuí e uva para 0,5 mg/kg, e do tomate para 0,3 mg/kg; e incluir as culturas de caju, carambola e mangaba, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 6º Incluir a cultura do fumo, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura do café, com IS de 90 dias e alterando-se o LMR para 0,04 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo D55 - DINOTEFURANO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 7º Incluir as culturas de ervilha, feijões, grão-de-bico e lentilha, com LMR de 0,07 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) sementes, na monografia do ingrediente ativo I13 - IMIDACLOPRIDO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 8º Incluir as culturas de pastagem, de Uso Não Alimentar - UNA, e sorgo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 60 dias, ambas na modalidade de emprego (aplicação) pósemergência, na monografia do ingrediente ativo M40 - MESOTRIONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 9º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para as culturas de aveia, algodão, arroz, centeio, cevada, milheto, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego"; e alterar o LMR das culturas do arroz e da soja para 5 mg/kg e 0,2 mg/kg, respectivamente, na monografia do ingrediente ativo M52 - MEFENTRIFUCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 10. Incluir a cultura do quiuí, com LMR de 5 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P34 - PIRIPROXIFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 11. Incluir as culturas de anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, mamão, noz-pecã, pitaya e romã, com LMR de 0,02 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) solo;batata, batata-doce, batata yacon, beterraba, cará, cenoura, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias; e plantas ornamentais, de Uso Não Alimentar, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P45 - PACLOBUTRAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 12. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para a cultura do milheto, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo P46 - PIRACLOSTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 13. Incluir a cultura do arroz, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 30 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P53 - PROTIOCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 14. Incluir a cultura do arroz, com LMR de 1 mg/kg e IS de 30 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o IS da cultura do feijão para 14 dias, na monografia do ingrediente ativo P65 - PIDIFLUMETOFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 15. Incluir as culturas de feijão, com LMR de 0,02 mg/kg, soja, com LMR de 0,01 mg/kg, e trigo, com LMR de 0,15 mg/kg, todas com IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P71 - PIRIOFENONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 16. Incluir a cultura do arroz, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 123 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo S09 - SULFENTRAZONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 17. Incluir as culturas de açaí, castanha-do-pará, coco, lichia, macadâmia, macaúba, melancia, melão, noz-pecã, pinhão e pitaya, com LMR e IS "Não determinados devido à natureza orgânica e biodegradável dos ativos", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo S17 - SOPHORA FLAVESCENS, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 18. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para a cultura do milheto, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo T14 - TIOFANATO METÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 19. Alterar o LMR da cultura de cana-de-açúcar para 0,3 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo T34 - TRIFLUMUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 20. Disponibilizar o conteúdo das referidas monografias no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/ptbr/ setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

PUB D.O.U., 21/03/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.