AlteradorInstrução Normativa - IN nº 294, de 02/05/2024 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 294, DE 2 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre alteração nas monografias dos ingredientes ativos, da Relação de Ingredientes Ativos de agrotóxicos, saneantes desinfestantes e preservativos de madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de abril de 2024, e eu, Diretor-Presidente substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Excluir o emprego domissanitário na monografia do ingrediente ativo S07 - SULFLURAMIDA, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021, em atendimento à Convenção de Estocolmo.

Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt- br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por- letra.

Art. 3º As empresas responsáveis por produtos saneantes registrados com o princípio ativo Sulfluramida, deverão adequar a formulação no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do início da vigência desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A adequação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada por meio de petição de modificação de fórmula protocolada no respectivo processo de registro.

Art. 4º O esgotamento de estoque do produto saneante poderá ser realizado até 60 (sessenta) dias após publicação do deferimento da petição que trata o parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 5º Serão cancelados os processos de registro de produtos saneantes:

I - sem petição de modificação de fórmula protocolada no prazo estabelecido no caput do art. 3º desta Instrução Normativa; ou

II - cuja petição de modificação de fórmula for indeferida.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente Substituto

PUB D.O.U., 03/05/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.