AlteradorInstrução Normativa - IN nº 315, de 04/09/2024 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 315, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a alteração de monografias de ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Incluir a cultura do gergelim, nas modalidades de emprego (aplicação) foliar e solo, com Limite Máximo de Resíduos - LMR e Intervalo de Segurança - IS "Não determinados devido a sua ocorrência natural em culturas alimentares", na monografia do ingrediente ativo A04 - ÁCIDO GIBERÉLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 2º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura do algodão, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo A26 - AZOXISTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 3º Incluir a cultura do pinus, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo A29 - ACETAMIPRIDO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 4º Incluir a cultura do fumo, de Uso Não Alimentar - UNA, nas modalidades de emprego (aplicação) mudas e solo, na monografia do ingrediente ativo A38 - ACIBENZOLAR-S-METÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 5º Incluir a cultura do pinus, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 6º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura do algodão, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo B46 - BENZOVINDIFLUPIR, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 7º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para a cultura do amendoim, com Intervalo de Segurança - IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do ingrediente ativo C18 - CLOROTALONIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 8º Incluir a cultura da pastagem, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo C29 - CLORIMUROM ETÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 9º Alterar o LMR das culturas de ervilha, feijão, feijões, grão-de-bico e lentilha para 0,15 mg/kg, alterando-se o IS da cultura do feijão para 14 dias; e alterar o LMR da cultura do café para 0,4 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo C36 - CIPROCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 10. Alterar o LMR da cultura da batata para 0,04 mg/kg; incluir, exclusivamente para fins de monitoramento de resíduos para conformidade com o LMR, as culturas de abacaxi, com LMR de 0,01 mg/kg, café, com LMR de 0,03 mg/kg, melancia, com LMR de 0,01 mg/kg, e pimentão, com LMR de 0,01 mg/kg; e incluir a observação:

"Para as culturas de abacaxi, batata, café, melancia e pimentão, o LMR estabelecido considera o resíduo de clotianidina proveniente da aplicação de produtos à base de tiametoxam", na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C64 - CLOTIANIDINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 11. Alterar o LMR da cultura do tomate para 1,5 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo C66 - CIAZOFAMIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 12. Incluir as culturas de bambu, cedro, mogno e paricá, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C70 - CLORANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 13. Incluir as culturas de abacate, abacaxi, anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, mamão, manga, maracujá, noz-pecã, pitaya e romã, com LMR de 0,03 mg/kg e IS de 7 dias; açaí, castanha-do-pará, coco, dendê, macaúba, pinhão, pupunha, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 14 dias; lúpulo e quiuí, com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 1 dia, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para as culturas de milheto, milho e sorgo, com IS de 1 dia; e alterar o LMR da cultura do café para 0,3 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo C74 - CIANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 14. Incluir as culturas de castanha-do-pará, macaúba e pinhão, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 14 dias, pitaya, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 3 dias, e trigo- mourisco, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo D36 - DIFENOCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 15. Incluir a cultura da batata, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 7 dias;

incluir a cultura do citros (fruto) com LMR de 0,4 mg/kg, e do citros (suco) com LMR de 0,02 mg/kg, ambas com IS de 10 dias; incluir as culturas de ervilha, feijão, feijões, grão de bico e lentilha, com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 7 dias; incluir as culturas de melancia e melão, com LMR de 0,08 mg/kg e IS de 14 dias; incluir a cultura do tomate, com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 7 dias; alterar o LMR da cultura do algodão para 0,06 mg/kg; e

alterar o LMR da cultura da soja para 3 mg/kg, todas na modalidade de emprego

(aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo E34 - ESPIDOXAMATO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 16. Incluir as culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) sementes, na monografia do ingrediente ativo F49 - FLUDIOXONIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 17. Alterar o LMR das culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale para 2 mg/kg, e o IS para 15 dias; e incluir a cultura do café, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 40 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo F66 - FLUBENDIAMIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 18. Incluir a cultura do trigo, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 60 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR: flucarbazona sódica, e para avaliação do risco dietético: soma de flucarbazona sódica e seu metabólito N-desmetilflucarbazona sódica, expressos como flucarbazona sódica", na monografia do ingrediente ativo F75 - FLUCARBAZONA SÓDICA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 19. Incluir as culturas de aveia, centeio e triticale, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) sementes, na monografia do ingrediente ativo M31 - METALAXIL-M, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 20. Incluir as culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) sementes, na monografia do ingrediente ativo T12 - TIABENDAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 21. Alterar o LMR da cultura da batata para 0,1 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo T48 - TIAMETOXAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

PUB D.O.U., 05/09/2024 - Seção 1


Este texto não substitui a Publicação Oficial.