MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 341, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a alteração de monografias de ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de dezembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Alterar o Limite Máximo de Resíduo - LMR das culturas de alho, cebola e chalota para 0,02 mg/kg, e o Intervalo de Segurança - IS da cultura da chalota para 3 dias, na monografia do ingrediente ativo A29 - ACETAMIPRIDO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 2º Incluir as culturas de feijão, melão, milho e tomate, na monografia do ingrediente ativo A66 - ÁCIDO INDOLACÉTICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 3º Alterar o IS da cultura do citros para 3 dias, na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 4º Incluir as culturas de banana, com LMR de 3 mg/kg e IS de 1 dia, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e fumo, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) tratamento de mudas em bandeja; e substituir as culturas da astromélia, cravina, cravo, crisântemo, gérbera, gladíolo, lírio, lisianthus, orquídea e rosa por plantas ornamentais, na monografia do ingrediente ativo C47 - CIPRODINIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 5º Incluir as culturas de amendoim, ervilha, feijões, grão-de-bico, lentilha e trigo-mourisco, com LMR de 0,06 mg/kg e IS de 21 dias, caju, lúpulo, mangaba, quiuí e uva, com LMR de 0,6 mg/kg e IS de 1 dia, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o LMR das culturas de caqui, carambola, figo e goiaba para 0,6 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo E26 - ESPIROMESIFENO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 6º Incluir as culturas de alho, cebola e chalota, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 3 dias e Não determinado devido à modalidade de emprego, respectivamente nas modalidades de emprego (aplicação) foliar e solo; incluir a cultura da pastagem, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir as modalidades de emprego (aplicação) mudas em bandejas e solo, para as culturas de acelga, agrião, alface, almeirão, chicória, espinafre, estévia, mostarda e rúcula, com IS de 1 dia para solo e Não determinado devido à modalidade de emprego para mudas em bandejas; incluir as modalidades de emprego (aplicação) mudas em bandejas e solo, para as culturas de brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas, couve-flor e repolho, com IS de 1 dia para solo e Não determinado devido à modalidade de emprego para mudas em bandejas; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para as culturas de framboesa e morango, com IS de 5 dias, na monografia do ingrediente ativo E33 - ESPIROPIDIONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 7º Alterar o IS da cultura do alho para 75 dias, na monografia do ingrediente ativo F46 - FLUMIOXAZINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 8º Incluir a cultura do quiuí, com LMR de 6 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pós-colheita;
incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-colheita para as culturas de caju, caqui, carambola, figo, goiaba e uva, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego;
alterar o LMR das culturas de caju, caqui, carambola, figo, goiaba e uva para 6 mg/kg; e
alterar o LMR e o IS da cultura da pastagem para Uso Não Alimentar - UNA, na monografia do ingrediente ativo F49 - FLUDIOXONIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 9º Incluir as culturas de alho e cebola, com LMR de 0,03 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego; incluir as culturas de ervilha, feijões, grãode- bico e lentilha, com LMR de 0,15 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego; incluir a cultura do fumo, de Uso Não Alimentar - UNA, todas na modalidade de emprego (aplicação) solo; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) solo para a cultura do feijão, na monografia do ingrediente ativo F72 - FLUOPIRAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 10. Incluir a cultura do milheto, com LMR de 8 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura do sorgo, com IS de 14 dias, na monografia do ingrediente ativo M01 - MALATIONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 11. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes, para as culturas de algodão, milheto, milho, soja e sorgo, com IS Não determinado devido à modalidade de emprego; alterar o IS da cultura da abóbora para 7 dias; incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura da abobrinha; incluir as culturas de chuchu e maxixe, com LMR de 2 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir as culturas de couve-chinesa e couve-de-bruxelas, com LMR de 1 mg/kg e IS de 14 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar o LMR da cultura do tomate para 5 mg/kg; e substituir as culturas de cravo, crisântemo, dália, gladíolo, hortênsia, orquídeas e rosa por plantas ornamentais, na monografia do ingrediente ativo M02 - MANCOZEBE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 12. Incluir as culturas de banana, batata, café, feijão, maçã, soja, tomate e uva, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo O01 - ÓLEO VEGETAL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 13. Incluir as culturas de feijão e tomate, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo O02 - ÓLEO MINERAL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 14. Incluir a cultura de pastagem, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo Q05.1 - QUIZALOFOPE-P ETÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 15. Incluir as culturas de trigo-mourisco, com LMR de 0,05 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, lúpulo e quiuí, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo S13 - SMETOLACLORO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 16. Incluir as culturas de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo S20 - SACCHAROMYCES CEREVISIAE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 17. Incluir as culturas de aveia, centeio, cevada, milheto, sorgo e triticale, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência; e inserir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: triclopir", na monografia do ingrediente ativo T28 - TRICLOPIR BUTOTÍLICO, na modalidade de emprego (aplicação) préemergência, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 18. Incluir a cultura do citros, com LMR de 0,04 mg/kg e IS de 120 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo T70 - TOLFENPIRADE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
PUB D.O.U., 23/12/2024 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.