MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 350, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre alteração nas monografias dos ingredientes ativos, da Relação de Ingredientes Ativos de agrotóxicos, saneantes desinfestantes e preservativos de madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de março de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Incluir novo tipo de formulação "Isca pronto uso", com a concentração máxima permitida 0,15% p/p na diluição de uso, modalidade de emprego "Entidades especializadas" e "Campanhas de saúde pública", item (m) - Emprego domissanitário, na monografia do ingrediente ativo do P06 - PERMETRINA, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 198, de 20 de outubro de 2020, seção 1, pág. 114.
Art. 2º Incluir nova modalidade de emprego "Uso em água para Consumo humano" no item (m) - empego domissanitário, na monografia do ingrediente ativo do P34 - PIRIPROXIFEM, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 198, de 20 de outubro de 2020, seção 1, pág. 114, com as seguintes restrições:
I - Aprovado conforme indicação em rótulo;
II - A dosagem máxima permitida em recipiente não deve exceder 0,01 mg/L;
III - Modalidade de emprego autorizado: campanhas de saúde pública;
IV - Ausência de odor, sabor e turvamento;
V - Outras medidas de controle de mosquitos, como planos de gerenciamento de água estocada, eliminação do lixo, telar e tampar a caixa d'água, devem ser preferencialmente realizadas; e
VI - Não pode ser utilizado em Estações de Tratamento de Água - ETA.
Art. 3º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt- br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor- Presidente Substituto
PUB D.O.U., 20/03/2025 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.