MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 371, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a alteração de monografias de ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de junho de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: atrazina", na monografia do ingrediente ativo A14 - ATRAZINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 2º Incluir a cultura do trigo na monografia do ingrediente ativo A66 - ÁCIDO INDOLACÉTICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 3º Alterar o Limite Máximo de Resíduo - LMR das culturas de coco e dendê para 0,08 mg/kg, mantendo o Intervalo de Segurança - IS atualmente autorizado, na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 4º Incluir a cultura do café, com LMR de 2 mg/kg e IS de 45 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; incluir a cultura da cana-de-açúcar, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) solo; alterar o LMR da cultura do algodão para 0,4 mg/kg e o IS para 21 dias, na monografia do ingrediente ativo C03 - CARBARIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 5º Incluir a cultura da espécie Brassica carinata, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: clomazona", na monografia do ingrediente ativo C35 - CLOMAZONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 6º Incluir a cultura do arroz, com LMR de 3 mg/kg e IS de 20 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar o LMR das culturas de amendoim, feijão, feijões, ervilha, grão-de-bico e lentilha para 0,2 mg/kg; e alterar o IS da cultura do milho para 21 dias, na monografia do ingrediente ativo C40 - CLORFENAPIR, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 7º Alterar o LMR da cultura da maçã para 0,15 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo C70 - CLORANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 8º Incluir as culturas de abóbora, abobrinha, algodão, alho, banana, batata- doce, batata yacon, berinjela, cana-de-açúcar, cará, cebola, chalota, chuchu, gengibre, inhame, jiló, mandioca, mandioquinha-salsa, melancia, melão, nabo, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, soja e tomate, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego; batata, com LMR de 0,02 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego; café, com LMR de 0,05 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego; fumo, de Uso Não Alimentar - UNA; todas na modalidade de emprego (aplicação) solo; acelga, alface, almeirão, chicória e mostarda, com LMR de 0,06 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego; brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas, couve-flor e repolho, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego; todas na modalidade de emprego (aplicação) tratamento de mudas; algodão, alho, amendoim, aveia, cebola, centeio, cevada, ervilha, feijão, feijões, girassol, grão-de-bico, lentilha, milho, milheto, sorgo, soja, trigo e triticale, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) sementes; beterraba e cenoura, com LMR de 0,3 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, nas modalidades de emprego (aplicação) sementes e solo; plantas ornamentais, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) solo; e incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR: ciclobutrifluram, e para avaliação do risco dietético: soma de ciclobutrifluram e seus metabólitos SYN510275 (2-trifluoromethyl-nicotinamide) e SYN549104 (N-[(1S,2R)-2-(2,4-dichlorophenyl)-2-hydroxy-cyclobutyl]-2- (trifluoromethyl)pyridine-3-carboxamide), expressos como ciclobutrifluram", na monografia do ingrediente ativo C88 - CICLOBUTRIFLURAM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 9º Alterar a frase: "Obs: os LMRs referem-se ao cátion de diquate - normalmente como dibrometo" para "k) Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: íon diquate", na monografia do ingrediente ativo D21 - DIQUATE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 10. Incluir as culturas de algodão, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 7 dias; dendê, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 21 dias; soja, com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 7 dias; e alterar o LMR da cultura do coco para 0,5 mg/kg, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo E25 - ESPIRODICLOFENO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 11. Incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: fenpropatrina", na monografia do ingrediente ativo F28 - FENPROPATRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 12. Incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: flutriafol", na monografia do ingrediente ativo F36 - FLUTRIAFOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 13. Incluir as culturas de ameixa, marmelo, nectarina, nêspera, pera e pêssego, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 15 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo F37 - FENPIROXIMATO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 14. Incluir as culturas de aveia e triticale, com LMR de 0,01 mg/kg e IS Não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo F42 - FLUROXIPIR MEPTÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 15. Incluir a cultura de gramado, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo F46 - FLUMIOXAZINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 16. Incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: imazapir", na monografia do ingrediente ativo I12 - IMAZAPIR, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 17. Alterar o LMR da cultura do milho para 0,02 mg/kg e incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, na monografia do ingrediente ativo I18 - ISOXAFLUTOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 18. Incluir as culturas de canola, gergelim, girassol e quinoa, com LMR de 0,6 mg/kg e IS de 14 dias; lúpulo, com LMR de 3 mg/kg e IS de 7 dias; noz-pecã e pitaya, com LMR de 3 mg/kg e IS de 3 dias; pimenta, com LMR de 3 mg/kg e IS de 7 dias; batata- doce, com LMR de 1 mg/kg e IS de 3 dias; gramado e mamona, de Uso Não Alimentar - UNA; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, e incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura da mandioca, com IS de 3 dias, na monografia do ingrediente ativo M02 - MANCOZEBE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 19. Alterar o LMR das culturas da aveia, centeio, cevada, trigo e triticale para 0,2 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo M17 - METOMIL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 20. Incluir as culturas de brócolis, couve, couve-flor, couve-de-bruxelas e repolho, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 3 dias; abóbora, abobrinha, chuchu e pepino, com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 3 dias; melancia e melão, com LMR de 0,15 mg/kg e IS de 7 dias; arroz, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 20 dias; citros, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 21 dias; alterar o LMR das culturas da soja e do tomate para 0,3 mg/kg; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo M32 - METOXIFENOZIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 21. Incluir a frase "Definição de resíduo para conformidade com o LMR e avaliação do risco dietético: mesotriona", na monografia do ingrediente ativo M40 - MESOTRIONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 22. Alterar o LMR das culturas de abacate, abacaxi, anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, mamão, manga, maracujá, noz pecã, pitaya, quiuí e romã para 6 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo M45 - MANDIPROPAMIDA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 23. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência na cultura do milho, mantendo o LMR e o IS autorizados, na monografia do ingrediente ativo N08 - NICOSSULFUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 24. Incluir as culturas de abacaxi, anonáceas, cacau, cupuaçu, guaraná, mamão, maracujá, noz-pecã e romã, com LMR de 0,5 mg/kg e IS de 30 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo O21 - OXATIAPIPROLINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 25. Alterar o LMR da cultura do algodão para 1,5 mg/kg, na monografia do ingrediente ativo P13 - PROFENOFÓS, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 26. Incluir as culturas de abacate, anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, mamão, manga, maracujá, noz-pecã, pitaya e romã, com LMR de 0,02 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo P61 - PIROXASSULFONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 27. Alterar o LMR da cultura do arroz para 1,5 de mg/kg, e o IS para 14 dias, na monografia do ingrediente ativo P65 - PIDIFLUMETOFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 28. Alterar o IS da cultura do citros para 90 dias, na monografia do ingrediente ativo S09 - SULFENTRAZONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 29. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência para a cultura do milho, na monografia do ingrediente ativo T71 - TIENCARBAZONA METÍLICA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
PUB D.O.U., 09/06/2025 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.