MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RDC N° 208, DE 14 DE JULHO DE 2005
Dispõe sobre a possibilidade do Setor Regulado utilizar-se da assinatura digital nos procedimentos eletrônicos de petição com a ANVISA.
Revogada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 947, de 12/12/2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea "b", § 1°- do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 12 de julho de 2005.
considerando que a Anvisa vem incorporando paulatina e progressivamente aos seus sistemas de informação rotinas que permitam a assinatura digital das petições e transações efetuadas;
considerando, em especial, a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1°- Nos procedimentos eletrônicos de petições e de transações com a Anvisa, poderão os Agentes Regulados utilizarem-se da assinatura digital, conforme regulado pela Medida Provisória N° 2.200-2, para a validação do(s) ato(s) com a Anvisa.
Parágrafo Único. Para tanto, os Agentes Regulados deverão seguir as normas, procedimentos e padrões adotados pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), estabelecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República (ITI/PR).
Art. 2°- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
PUB D.O.U., 15/07/2005
Este texto não substitui a Publicação Oficial.