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MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 334, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 13 de novembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no DOU nº 46, de 08 de março de 2023, seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar com as exclusões que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com a exclusão que consta no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 6º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

ANEXO I

EXCLUSÕES DA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
 

01.5.2 Creme de leite esterilizado

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

400

Ácido algínico

5000

-

 

401

Alginato de sódio

5000

-

 

402

Alginato de potássio

5000

-

 

403

Alginato de amônio

5000

-

 

404

Alginato de cálcio

5000

-

 

407

Carragena

5000

-

 

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

5000

-

 

412

Goma guar

5000

-

 

414

Goma arábica, goma acácia

5000

-

 

415

Goma xantana

5000

-

 

440

Pectinas

5000

-

 

460(i)

Celulose microcristalina (gel de celulose)

5000

-

 

466

Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)

5000

-

 

468

Carboximetilcelulose sódica reticulada, croscarmelose sódica

5000

-

 

469

Carboximetilcelulose sódica hidrolisada enzimaticamente

5000

-

 

05.1.3 Confeitos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Geleificante

469

Carboximetilcelulose sódica hidrolisada enzimaticamente

Quantum satis

-

 

553(iii)

Talco

Quantum satis

-

 

901

Cera de abelha

Quantum satis

Somente para tratamento de superfície.

 

902

Cera candelilla

Quantum satis

Somente para tratamento de superfície.

 

904

Goma laca, shellac

Quantum satis

Somente para tratamento de superfície.

 

953

Isomalte (isomaltulose hidrogenada)

Quantum satis

-

 

1101(i)

Protease de Aspergillus oryzae. Var.

Quantum satis

-

 

1101(ii)

Papaína

Quantum satis

-

 

1101(iii)

Bromelina

Quantum satis

-

 

1204

Pullulan

Quantum satis

-

05.2 Goma de Mascar ou Chiclete

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

 

Realçador de sabor

260

Ácido acético (glacial)

Quantum satis

-

 

261(i)

Acetato de potássio

Quantum satis

-

 

262(i)

Acetato de sódio

Quantum satis

-

 

263

Acetato de cálcio

Quantum satis

-

 

270

Ácido lático (L-, D- e DL-)

Quantum satis

-

 

296

Ácido málico (DL-)

Quantum satis

-

 

297

Ácido fumárico

Quantum satis

-

 

327

Lactato de cálcio

Quantum satis

-

 

329

Lactato de magnésio (D-,L-)

Quantum satis

-

 

330

Ácido cítrico

Quantum satis

-

 

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

Quantum satis

-

 

331(iii)

Citrato trissódico

Quantum satis

-

 

332(i)

Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio

Quantum satis

-

 

332(ii)

Citrato tripotássico, citrato de potássio

Quantum satis

-

 

333(iii)

Citrato tricálcico

Quantum satis

-

 

335(i)

Tartarato monossódico

5000

-

 

335(ii)

L(+) - tartarato de sódio

5000

-

 

336(i)

Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio

5000

-

 

336(ii)

Tartarato dipotássico, tartarato de potássio

5000

-

 

337

Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio

5000

-

 

350(i)

Hidrogenomalato de sódio

Quantum satis

-

 

350(ii)

DL-malato dissódico

Quantum satis

-

 

352(ii)

DL-Malato de cálcio, malato monocálcico

Quantum satis

-

 

365

Fumaratos de sódio

Quantum satis

-

 

380

Citrato triamônico

Quantum satis

-

 

500(i)

Carbonato de sódio

Quantum satis

-

 

500(ii)

Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio

Quantum satis

-

 

500(iii)

Sesquicarbonato de sódio

Quantum satis

-

 

501(i)

Carbonato de potássio

Quantum satis

-

 

501(ii)

Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio

Quantum satis

-

 

503(i)

Carbonato de amônio

Quantum satis

-

 

504(ii)

Bicarbonato de magnésio, carbonato ácido de magnésio, hidrogeno carbonato de magnésio

Quantum satis

-

 

507

Ácido clorídrico

Quantum satis

-

 

524

Hidróxido de sódio

Quantum satis

-

 

525

Hidróxido de potássio

Quantum satis

-

 

526

Hidróxido de cálcio

Quantum satis

-

 

527

Hidróxido de amônio

Quantum satis

-

 

528

Hidróxido de magnésio

Quantum satis

-

 

529

Óxido de cálcio

Quantum satis

-

 

574

D-ácido glucônico

Quantum satis

-

 

575

Glucono-delta-lactona

Quantum satis

-

 

577

Gluconato de potássio

Quantum satis

-

 

578

Gluconato de cálcio

Quantum satis

-

 

580

Gluconato de magnésio

Quantum satis

-

 

16.1.2.11 Sangria

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Acidulante

300

Ácido ascórbico (L-)

300

Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301, 302 e 303 sozinhos ou combinados.

 

301

Ascorbato de sódio

300

Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301, 302 e 303 sozinhos ou combinados.

 

302

Ascorbato de cálcio

300

Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301, 302 e 303 sozinhos ou combinados.

 

303

Ascorbato de potássio

300

Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301, 302 e 303 sozinhos ou combinados.


ANEXO II

ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
 

02.1.1 Gordura anidra de leite

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

310

Galato de propila

100

Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos. Limite para os aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados.

O teor total dos aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 não deve ultrapassar 200 mg/kg.

 

311

Galato de octila

100

Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos. Limite para os aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados.

O teor total dos aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 não deve ultrapassar 200 mg/kg.

 

312

Galato de duodectila

100

Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos. Limite para os aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados.

O teor total dos aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 não deve ultrapassar 200 mg/kg.

 

319

Butil hidroquinona terciária

120

Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos. O teor total dos aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 não deve ultrapassar 200 mg/kg.

 

320

Butil hidroxianisol, BHA

200

Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos. O teor total dos aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 não deve ultrapassar 200 mg/kg.

 

321

Butil hidroxitolueno, BHT

75

Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos.

O teor total dos aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 não deve ultrapassar 200 mg/kg.

02.2.1 Manteiga

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

Quantum satis

Somente manteiga da terra.

Limite expresso como ácido carmínico.

02.2.2 Margarinas e outras emulsões gordurosas não abrangidas por outras categorias

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

500

Limite expresso como ácido carmínico.

03.0 Gelados Comestíveis

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

150

Limite expresso como ácido carmínico.

04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Estabilizante

445(iii)

Ésteres de glicerol com resina de madeira

80

Permitido somente para uso nas formulações contendo os aditivos com função glaceante permitidos e somente para uso em mamão, melão, manga, abacate, abacaxi e frutas cítricas (para tratamento de superfície das frutas in natura). Limite expresso para os aditivos INS 445(ii) e 445(iii) sozinhos ou combinados.

04.2 Geleia de fruta e geleia de mocotó

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

200

Limite expresso como ácido carmínico.

04.4 Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

200

Não permitido para água de coco.

No caso de produto concentrado ou desidratado (suco concentrado, suco desidratado, água de coco concentrada e água de coco desidratada), deverá ser observado o fator de diluição para o suco reconstituído e para a água de coco reconstituída.

Limite expresso como ácido carmínico.

04.9 Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

500

Limite refere-se ao produto pronto para consumo.

Limite expresso como ácido carmínico.

05.1.1 Balas e caramelos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

300

Limite expresso como ácido carmínico.

05.1.2 Pastilhas

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

300

Limite expresso como ácido carmínico.

05.1.3 Confeitos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

300

Limite expresso como ácido carmínico.

05.1.4 Balas de goma e balas de gelatina

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

300

Limite expresso como ácido carmínico.

05.2 Goma de Mascar ou Chiclete

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

300

Limite expresso como ácido carmínico.

05.3 Torrones, marzipans, pasta de sementes comestíveis

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

300

Não permitido o uso para pastas de sementes com ou sem açúcar.

Limite expresso como ácido carmínico.

05.7.2 Outros bombons sem chocolate

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

300

Limite expresso como ácido carmínico.

05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

500

Somente para coberturas e não permitido para banhos de confeitaria que contêm cacau, quando denominados banhos de confeitaria com cacau.

Limite expresso como ácido carmínico.

 

05.9 Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

300

Limite expresso como ácido carmínico.

06.2.1 Cereais matinais para lanches ou outros alimentos à base de cereais, frios ou quentes

Inclui todos os produtos a base de cereais (que sejam extrudados, expandidos, inflados, amassados, laminados, cilindrados ou em filamentos) prontos para consumo, os instantâneos e os utilizados normalmente no café da manhã, lanches, ou outros, frios ou quentes. Exemplos destes produtos são cereais tipo granola, muesli, farinha de aveia instantânea, flocos de milho, trigo ou arroz inflado, cereais mistos (p.ex. arroz, trigo e milho), cereais elaborados com soja ou farelo, produtos de cereais extrudados elaborados com farinha ou grãos de cereais moídos e barras de cereais.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

200

Limite expresso como ácido carmínico.

06.3.1 Farinhas de trigo

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Melhorador de Farinha

1100(ii)

alfa-amilase deBacillus stearothermophilus

Quantum satis

-

06.3.2 Farinhas de trigo acondicionadas (farinha de trigo com adição de aditivos)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Melhorador de Farinha

1100(ii)

alfa-amilase deBacillus stearothermophilus

Quantum satis

-

06.4.1.2 Massas alimentícias secas sem ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

Quantum satis

Não permitido para massas alimentícias com vegetais.

Limite expresso como ácido carmínico.

06.4.1.4 Massas alimentícias secas instantâneas sem ovos, com ou sem vegetais verdes, tomate, pimentão ou outros

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

Quantum satis

Não permitido para massas alimentícias com vegetais.

Limite expresso como ácido carmínico.

06.4.1.6 Massas alimentícias secas sem ovos, com recheio

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

Quantum satis

Limite expresso como ácido carmínico.

06.4.2.2 Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48 h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

Quantum satis

Não permitido para massas alimentícias com vegetais.

Limite expresso como ácido carmínico.

06.4.2.4 Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

Quantum satis

Não permitido para massas alimentícias com vegetais.

Limite expresso como ácido carmínico.

06.5 Massas para pastéis e similares

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Melhorador de Farinha

1100(ii)

alfa-amilase deBacillus stearothermophilus

Quantum satis

-

06.6 Massas para pizza

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Melhorador de Farinha

1100(ii)

alfa-amilase deBacillus stearothermophilus

Quantum satis

-

07.1.1 Pães com fermento biológico

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Melhorador de Farinha

1100(ii)

alfa-amilase deBacillus stearothermophilus

Quantum satis

Não permitido para pães elaborados exclusivamente com farinha de trigo, água, fermento biológico e sal.

07.1.2 Pães com fermento químico

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Melhorador de Farinha

1100(ii)

alfa-amilase deBacillus stearothermophilus

Quantum satis

-

07.2.1 Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

200

Limite expresso como ácido carmínico.

Melhorador de Farinha

1100(ii)

alfa-amilase deBacillus stearothermophilus

Quantum satis

-

07.3.1 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento biológico ou fermentação natural, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos (inclui panetone e pan dulce)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Melhorador de Farinha

1100(ii)

alfa-amilase deBacillus stearothermophilus

Quantum satis

-

07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Melhorador de Farinha

1100(ii)

alfa-amilase deBacillus stearothermophilus

Quantum satis

-

07.3.3 Mistura para o preparo de bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Melhorador de Farinha

1100(ii)

alfa-amilase deBacillus stearothermophilus

Quantum satis

-

09.2.2.2 Moluscos, crustáceos e equinodermos cozidos

Esta categoria se refere a produtos de moluscos, crustáceos e equinodermos cozidos prontos para consumo, incluindo cocção no vapor, fervura ou outro método de cozimento, exceto fritura. Exemplos incluem: lula, polvo, camarão e caranguejo cozidos, pasta de crustáceo cozido, embutidos e moldados de moluscos ou crustáceos cozidos.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Conservador

220

Dióxido de enxofre

150

Permitido somente para crustáceos, exceto caranguejo e siris. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225 e 539 sozinhos ou combinados.

 

221

Sulfito de sódio

150

Permitido somente para crustáceos, exceto caranguejo e siris. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225 e 539 sozinhos ou combinados.

 

222

Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio

150

Permitido somente para crustáceos, exceto caranguejo e siris. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225 e 539 sozinhos ou combinados.

 

223

Metabissulfito de sódio

150

Permitido somente para crustáceos, exceto caranguejo e siris. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225 e 539 sozinhos ou combinados.

 

224

Metabissulfito de potássio

150

Permitido somente para crustáceos, exceto caranguejo e siris. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225 e 539 sozinhos ou combinados.

 

225

Sulfito de potássio

150

Permitido somente para crustáceos, exceto caranguejo e siris. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225 e 539 sozinhos ou combinados.

 

539

Tiossulfato de sódio

150

Permitido somente para crustáceos, exceto caranguejo e siris. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225 e 539 sozinhos ou combinados.

09.4 Conservas de pescado, incluindo moluscos, crustáceos, equinodermos, anfíbios e répteis

Esta categoria se refere ao pescado submetido ao tratamento térmico por esterilização comercial ou pasteurização com adição de ingredientes, envasado em recipientes hermeticamente fechados, implicando um prazo de validade prolongado. Os produtos podem ser envasados em seu próprio suco ou em diversos líquidos de cobertura (água, óleo ou molho). Exemplos incluem: conserva de atum, conserva de sardinha, patê (pasta) de atum, patê (pasta) de sardinha.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

500

Permitido somente no líquido de cobertura, excluindo conservas de peixes e crustáceos.

Limite expresso como ácido carmínico.

12.0 Sopas e caldos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

50

Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

Limite expresso como ácido carmínico.

13.2 Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

500

Limite expresso como ácido carmínico.

13.4 Molhos não emulsionados

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

500

Não permitido para produtos cuja denominação inclua a palavra tomate.

Limite expresso como ácido carmínico.

13.6 Mostarda de mesa

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

 

Corante

120

Carmins

300

Limite expresso como ácido carmínico.

13.7 Molhos desidratados

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

500

Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

Limite expresso como ácido carmínico.

13.8 Condimentos preparados

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

500

Limite expresso como ácido carmínico.

14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas).

15.7 Alimentos e bebidas com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Edulcorante

950

Acesulfame de potássio

350

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para alimentos e bebidas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

950

Acesulfame de potássio

5000

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

950

Acesulfame de potássio

2500

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

 

950

Acesulfame de potássio

260

Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para alimentos e bebidas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares.

 

960b

Glicosídeos de esteviol de fermentação

6000

Limite expresso como esteviol, equivalente a 15000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em

       

valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares.

15.8 Fórmulas para nutrição enteral, fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo e outros produtos similares, destinados a indivíduos acima de 3 anos.

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

50

Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

Limite expresso como ácido carmínico.

16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

100

Limite expresso como ácido carmínico.

Emulsificante

445(iii)

Ésteres de glicerol com resina de madeira

100

Limite expresso para os aditivos INS 445(ii) e 445(iii) sozinhos ou combinados.

Estabilizante

445(iii)

Ésteres de glicerol com resina de madeira

100

Limite expresso para os aditivos INS 445(ii) e 445(iii) sozinhos ou combinados.

18.1 Aperitivos à base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

200

Limite expresso como ácido carmínico.

18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

100

Limite expresso como ácido carmínico.

Melhorador de Farinha

1100(ii)

alfa-amilase deBacillus stearothermophilus

Quantum satis

-

19.1 Sobremesas de gelatina

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

150

Limite expresso como ácido carmínico.

19.2 Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

150

Limite expresso como ácido carmínico.

20.0 Preparações culinárias industriais (congeladas ou não)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

50

Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.

Limite expresso como ácido carmínico.

21.1 Bebidas não alcóolicas à base de soja

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

120

Carmins

100

Limite expresso como ácido carmínico.


ANEXO III

INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.

01.5.2 Creme de leite esterilizado

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Espessante

400

Ácido algínico

5000

-

 

401

Alginato de sódio

5000

-

 

402

Alginato de potássio

5000

-

 

403

Alginato de amônio

5000

-

 

404

Alginato de cálcio

5000

-

 

407

Carragena

5000

-

 

410

Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí

5000

-

 

412

Goma guar

5000

-

 

414

Goma arábica, goma acácia

5000

-

 

415

Goma xantana

5000

-

 

440

Pectinas

5000

-

 

460(i)

Celulose microcristalina (gel de celulose)

5000

-

 

466

Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose)

5000

-

 

468

Carboximetilcelulose sódica reticulada, croscarmelose sódica

5000

-

 

469

Carboximetilcelulose sódica hidrolisada enzimaticamente

5000

-

02.2.2 Margarinas e outras emulsões gordurosas não abrangidas por outras categorias

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

392

Extrato de alecrim

100

Limite sobre o teor de gordura e expresso como a soma de ácido carnósico e carnosol.

04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Estabilizante

445(ii)

Goma éster, éster glicérico de colofônia

80

Permitido somente para uso nas formulações contendo os aditivos com função glaceante permitidos e somente para uso em mamão, melão, manga, abacate, abacaxi e frutas cítricas (para tratamento de superfície das frutas in natura). Limite expresso para os aditivos INS 445(ii) e 445(iii) sozinhos ou combinados.

04.4 Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco

 

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

-

04.13 Vegetais não submetidos a tratamento térmico em conserva não comercialmente estéreis (incluindo picles, azeitonas e cogumelos comestíveis)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Aromatizante

-

Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 725, de 2022.

Quantum satis

Somente para pepinos em conserva.

05.1.3 Confeitos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Glaceante

469

Carboximetilcelulose sódica hidrolisada enzimaticamente

Quantum satis

-

 

553(iii)

Talco

Quantum satis

-

 

901

Cera de abelha

Quantum satis

Somente para tratamento de superfície.

 

902

Cera candelilla

Quantum satis

Somente para tratamento de superfície.

 

904

Goma laca, shellac

Quantum satis

Somente para tratamento de superfície.

 

953

Isomalte (isomaltulose hidrogenada)

Quantum satis

-

 

1101(i)

Protease de Aspergillus oryzae. Var.

Quantum satis

-

 

1101(ii)

Papaína

Quantum satis

-

 

1101(iii)

Bromelina

Quantum satis

-

 

1204

Pullulan

Quantum satis

-

05.2 Goma de Mascar ou Chiclete

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Regulador de acidez

260

Ácido acético (glacial)

Quantum satis

-

 

261(i)

Acetato de potássio

Quantum satis

-

 

262(i)

Acetato de sódio

Quantum satis

-

 

263

Acetato de cálcio

Quantum satis

-

 

270

Ácido lático (L-, D- e DL-)

Quantum satis

-

 

296

Ácido málico (DL-)

Quantum satis

-

 

297

Ácido fumárico

Quantum satis

-

 

327

Lactato de cálcio

Quantum satis

-

 

329

Lactato de magnésio (D-,L-)

Quantum satis

-

 

330

Ácido cítrico

Quantum satis

-

 

331(i)

di-hidrogenocitrato de sódio

Quantum satis

-

 

331(iii)

Citrato trissódico

Quantum satis

-

 

332(i)

Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio

Quantum satis

-

 

332(ii)

Citrato tripotássico, citrato de potássio

Quantum satis

-

 

333(iii)

Citrato tricálcico

Quantum satis

-

 

335(i)

Tartarato monossódico

5000

-

 

335(ii)

L(+) - tartarato de sódio

5000

-

 

336(i)

Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio

5000

-

 

336(ii)

Tartarato dipotássico, tartarato de potássio

5000

-

 

337

Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio

5000

-

 

350(i)

Hidrogenomalato de sódio

Quantum satis

-

 

350(ii)

DL-malato dissódico

Quantum satis

-

 

352(ii)

DL-Malato de cálcio, malato monocálcico

Quantum satis

-

 

365

Fumaratos de sódio

Quantum satis

-

 

380

Citrato triamônico

Quantum satis

-

 

500(i)

Carbonato de sódio

Quantum satis

-

 

500(ii)

Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio

Quantum satis

-

 

500(iii)

Sesquicarbonato de sódio

Quantum satis

-

 

501(i)

Carbonato de potássio

Quantum satis

-

 

501(ii)

Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio

Quantum satis

-

 

503(i)

Carbonato de amônio

Quantum satis

-

 

504(ii)

Bicarbonato de magnésio, carbonato ácido de magnésio, hidrogeno carbonato de magnésio

Quantum satis

-

 

507

Ácido clorídrico

Quantum satis

-

 

524

Hidróxido de sódio

Quantum satis

-

 

525

Hidróxido de potássio

Quantum satis

-

 

526

Hidróxido de cálcio

Quantum satis

-

 

527

Hidróxido de amônio

Quantum satis

-

 

528

Hidróxido de magnésio

Quantum satis

-

 

529

Óxido de cálcio

Quantum satis

-

 

574

D-ácido glucônico

Quantum satis

-

 

575

Glucono-delta-lactona

Quantum satis

-

 

577

Gluconato de potássio

Quantum satis

-

 

578

Gluconato de cálcio

Quantum satis

-

 

580

Gluconato de magnésio

Quantum satis

-

14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Glaceante

462

Etilcelulose

Quantum satis

Somente para efervescentes

Espessante

1210

Carbômero

30.000

-

Estabilizante

1210

Carbômero

30.000

-

14.2 Suplementos alimentares sólidos e semisólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, geis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Agente Carreador

570

Ácidos graxos

30.000

-

Agente de Firmeza

509

Cloreto de cálcio

Quantum satis

-

Agente de Massa

1210

Carbômero

200.000

-

Estabilizante

1210

Carbômero

200.000

-

14.3 Suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Agente de Firmeza

509

Cloreto de cálcio

Quantum satis

-

16.1.2.11 Sangria

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Antioxidante

300

Ácido ascórbico (L-)

300

Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301, 302 e 303 sozinhos ou combinados.

 

301

Ascorbato de sódio

300

Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301, 302 e 303 sozinhos ou combinados.

 

302

Ascorbato de cálcio

300

Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301, 302 e 303 sozinhos ou combinados.

 

303

Ascorbato de potássio

300

Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301, 302 e 303 sozinhos ou combinados.

16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas

 

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Emulsificante

445(ii)

Goma éster, éster glicérico de colofônia

100

Limite expresso para os aditivos INS 445(ii) e 445(iii) sozinhos ou combinados.

Estabilizante

445(ii)

Goma éster, éster glicérico de colofônia

100

Limite expresso para os aditivos INS 445(ii) e 445(iii) sozinhos ou combinados.

21.2 Colágeno e gelatinas

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Regulador de acidez

338

Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico

300

Limite expresso como P2O5.

 

526

Hidróxido de cálcio

Quantum satis

-

22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Regulador de acidez

513

Ácido sulfúrico

Quantum satis

Somente para oligossacarídeos e ingredientes fontes de fibras alimentares.

 

524

Hidróxido de sódio

Quantum satis

Somente para oligossacarídeos e ingredientes fontes de fibras alimentares.


ANEXO IV

EXCLUSÕES DA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.

2.0 Óleos e gorduras

Função

INS

Coadjuvantes

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Agente de clarificação/ Agente de filtração

524

Dióxido de silício, sílica

Quantum satis

-


ANEXO V

INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.

21.2 Colágeno e gelatinas

Função

INS

Coadjuvantes

Limite máximo de resíduo (mg/kg)

Notas

Agente de clarificação ou filtração

507

Ácido clorídrico

-

-

Agente de controle de microrganismos

338

Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico

-

Limite máximo de uso de 300 mg/kg, expresso como P2O5.

Agente de lavagem e/ou descascamento

507

Ácido clorídrico

-

-

Catalisador

507

Ácido clorídrico

-

-

Solvente de extração e processamento

507

Ácido clorídrico

-

-

PUB D.O.U., 19/11/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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